quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Justiça determina que Unimed autorize cirurgia bariátrica para adolescente com obesidade mórbida

JUSTIÇA DETERMINA QUE UNIMED AUTORIZE CIRURGIA BARIÁTRICA PARA ADOLESCENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA





Um adolescente de 16 anos que sofre com obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de ser submetido ao procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) a ser realizado pela Unimed Fortaleza. A decisão, por meio de liminar, é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, no caso de doença, a empresa contratada arcará com os custos necessários à recuperação de sua saúde”, afirmou a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, nessa quarta-feira (28/11).
Conforme os autos, o adolescente, que é beneficiário do plano de saúde Unimed Fortaleza desde 2006, tem obesidade mórbida (grau III), com peso de 157 kg e índice de massa corpórea de 50,5 kg/m². Diante da gravidade do quadro clínico, em outubro de 2017, médico especialista solicitou a imediata internação do paciente para o referido precedimento. No período, restavam poucos dias para o jovem completar 15 anos.
A cooperativa de saúde, por sua vez, negou a cirurgia sob o argumento de que o adolescente não tinha idade mínima exigida, que é de 18 anos. Por esta razão, em novembro de 2017, o cliente, representado pelos pais, ingressou com ação na Justiça requerendo autorização para realização da intervenção médica.
Em janeiro deste ano, o Juízo da 4ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu o pedido. Alegou ausência de informação que exigisse urgência para o procedimento cirúrgico. Entendeu ainda que, por ter o autor 15 anos, trata-se de uma cirurgia em caráter experimental, o que não é autorizado pelo Conselho Federal de Medicina.
Inconformado, o paciente interpôs agravo de instrumento (nº 0620976-10.2018.8.06.000) no TJCE. Argumentou que apresenta quadro de obesidade desde a infância e que já se submeteu a vários tratamentos sem sucesso.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, acompanhando o voto da desembargadora relatora. “Importa destacar que somente ao médico que acompanha o paciente é dado definir seu tratamento, de modo que a seguradora não pode substituí-lo e limitar as alternativas possíveis para a recuperação da saúde do segurado.”
A magistrada acrescentou que “o recorrente atingiu a idade de 16 anos em 14 de novembro de 2018, razão pela qual não subsiste o argumento de que a realização de gastroplastia no paciente possui caráter experimental. Isto porque a Portaria nº 425/2013, do Ministério da Saúde, em seu art. 8º, parágrafo 1º, admite a realização da cirurgia em jovens com idade entre 16 e 18 anos, desde que respeitados critérios ali previstos”.
(Fonte: TJ-CE)
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